
Denúncias feitas por professores da rede pública estadual do Amazonas apontam possíveis inconsistências na forma como a jornada de trabalho docente está sendo aplicada em algumas escolas da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar do Amazonas (SEDUC-AM).
Segundo relatos encaminhados por docentes, o problema envolve o intervalo de 15 minutos entre aulas, que em algumas unidades estaria sendo tratado como tempo fora da jornada — mesmo quando o professor permanece dentro da escola à disposição da instituição.
A situação levanta dúvidas sobre o cumprimento da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 1058 (ADPF 1058).
O que mostram os livros de ponto

Imagens de folhas de frequência utilizadas nas escolas da rede estadual mostram que o horário oficial registrado para professores é:
Professor 20h semanais
- 07h00 às 11h00 (turno matutino)
- 13h00 às 17h00 (turno vespertino)
Professor 40h semanais
- 07h00 às 11h00
- 13h00 às 17h00
Ou seja, 4 horas por turno, conforme aparece nos documentos administrativos utilizados para registro de frequência.
No entanto, professores relatam que em algumas escolas o horário real de saída estaria sendo estendido para 11h15 no período da manhã e 17h15 no período da tarde, totalizando 4 horas e 15 minutos por turno.
Isso significa que o docente permaneceria 15 minutos além do horário registrado no próprio livro de ponto.
Intervalo deve ou não contar como jornada?
O tema foi analisado pelo STF no julgamento da ADPF 1058, que discutiu justamente se o intervalo entre aulas deve ser considerado parte da jornada docente.
Durante o julgamento, o ministro Gilmar Mendes, relator do caso, destacou que o intervalo entre aulas não necessariamente configura tempo livre do professor, especialmente quando o docente permanece na escola à disposição da instituição.
O entendimento fixado pela Corte considera que, em determinadas circunstâncias, o intervalo pode ser contabilizado como tempo de trabalho, justamente porque o professor continua sob responsabilidade da escola.
A decisão foi concluída pelo STF em 2024, fixando tese que orienta tribunais e administrações públicas sobre a matéria.
Diferença entre o registro oficial e a prática(as inconsistências)
A principal dúvida levantada pelos professores é a seguinte:
Se o livro de ponto registra saída às 11h00 e 17h00, por que algumas escolas estariam exigindo permanência até 11h15 e 17h15?
Caso isso esteja ocorrendo, surge outra questão administrativa:
“por que o tempo adicional não aparece oficialmente na folha de frequência?“
Para especialistas em direito do trabalho e direito educacional, divergências entre registro oficial e jornada efetivamente cumprida podem gerar questionamentos administrativos e até judiciais.
Sindicatos e secretaria podem esclarecer
Diante das denúncias, professores afirmam que aguardam esclarecimentos das entidades representativas da categoria, como o Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Amazonas (SINTEAM) e a Associação dos Professores do Estado do Amazonas (ASPROM).
Também é esperado um posicionamento oficial da SEDUC-AM, que é responsável por regulamentar e fiscalizar a jornada de trabalho nas escolas da rede estadual.
Até o momento, segundo docentes que relataram a situação, não houve uma orientação pública clara e unificada sobre como o intervalo deve ser contabilizado após a decisão do STF.
Questões que permanecem sem resposta(pontos a serem levantados)
Entre os principais questionamentos levantados por professores estão:
- O intervalo de 15 minutos entre aulas deve ou não ser considerado jornada?
- Se o horário oficial termina às 11h00 e 17h00, por que algumas escolas exigem permanência até 11h15 e 17h15?
- Caso o tempo adicional esteja sendo cumprido, por que ele não aparece no livro de ponto?
- A rede estadual está ou não adequada à decisão da ADPF 1058?
Enquanto essas dúvidas permanecem sem resposta oficial, o debate sobre a jornada real de trabalho dos professores da rede estadual do Amazonas continua gerando questionamentos dentro das escolas.
📚 Base legal
- Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 1058 – STF
- Art. 4º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

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